Nº 001/2020 – EDITAL DE PROCESSO SELETIVO Nº 001/2020 – JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA NOTAS E CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO Nº 001/2020
JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA NOTAS E CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA
O MUNICÍPIO DE LAURO MULLER, junto à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA DE OBRAS E SECRETARIA DE SAÚDE, faz saber a quem possa interessar a JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA NOTAS E CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA do EDITAL DE PROCESSO SELETIVO Nº 001/2020, conforme segue:
Recurso nº 01. Candidato(a) de inscrição nº 1915142.
Despacho/Justificativa: INDEFERIDO. O candidato requer a nulidade de ato administrativo, alegando que no período matutino do dia 01/03/2020 realizou processo seletivo (prova teórica) para o cargo de Operador de Máquinas do Município de Lauro Muller – SC. Sustenta que teve o seu direito tolhido porque foi impedido de realizar a prova prática, no período vespertino do mesmo dia, tendo o examinador justificado o impedimento em razão da ausência de CNH na categoria “C”, conforme exigência do Edital.
Afirma que apresentou o seu comprovante de inscrição, onde constava como habilitação mínima para o cargo CNH na categoria “B” e mesmo assim foi impedido de realizar a prova. Inconformado, sustenta que a Lei Municipal nº 1145/2001 exige como habilitação mínima para o cargo CNH na categoria “B” e que a ação do examinador ofenderia os princípios constitucionais da legalidade e da motivação. Além disso, argumenta que para a operação de máquinas não é exigida CNH e que, no momento da prova prática, ele não iria conduzi-la. Por fim, alega que, segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os requisitos exigidos para o cargo devem ser cobrados somente no ato da posse do candidato.
Cumpre salientar, inicialmente, que o candidato se identificou no momento da interposição do recurso, simples razão pela qual o seu recurso já seria indeferido de pronto, com base no princípio da imparcialidade. Não obstante, passa-se a expor os motivos pelos quais não assiste razão ao candidato, não sendo o caso de nulidade do ato administrativo, bem como não tendo ocorrido violação aos princípios constitucionais da legalidade e motivação.
Dispõe o Edital, nos itens 7.5.8 e 7.5.1:
Assim, ciente o candidato de que a realização da prova consistiria no manuseio de RETROESCAVADEIRA, MOTONIVELADORA e ESCAVADEIRA. Como habilitação mínima para o cargo, consta expressamente no Edital: conclusão de curso de 1º grau e CNH categoria “C”:
Cumpre esclarecer que o fato narrado pelo candidato de que “em seu comprovante de inscrição constava a necessidade de CNH categoria “B”” trata-se de uma falha sistêmica que ocorreu no momento de cadastramento do cargo, constando equivocadamente, tal informação. Essa situação não fere quaisquer direitos do candidato e tampouco é suficiente para revestir de nulidade o ato administrativo. Isso porque constou expressamente no edital a exigência de “CNH categoria C”.
Vale ainda ressaltar que tal exigência está em consonância com o artigo 144 do CTB (Lei), que dispõe:
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. (grifo nosso).
Assim, não se aplica ao caso a disposição legislativa municipal, mas a legislação federal, qual seja Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, igualmente não se sustenta a segunda alegação do candidato. Ressalta-se que em que pese a competência municipal para legislar principalmente sobre assuntos de interesse local e competência para suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber, em nosso ordenamento jurídico existe a hierarquia das normas, que deve ser respeitada.
Com relação às alegações de que no momento da prova prática o candidato não iria conduzir as máquinas, mas apenas operá-las, razão pela qual sustenta que não seria imprescindível a habilitação necessária, já que não se tratam de veículos automotores, é imprescindível esclarecer que embora a NR 11 (TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS) mencione apenas que o motorista precisa ter treinamento e habilidade para operar a máquina com segurança, a habilitação em CNH é imprescindível para quando o equipamento for conduzido em via pública, o que no exercício das funções desempenhadas para o cargo, será necessário. Portanto, embora no dia da prova o candidato não fosse “conduzir” mas apenas “operar”, a habilitação para condução é imprescindível para o exercício de seu cargo, de modo que não se sustentam suas alegações.
Por fim, quanto à alegação de que, segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os requisitos exigidos para o cargo devem ser cobrados somente no ato da posse do candidato, vale ressaltar que o Edital interpreta-se quanto à necessidade de tal habilitação já na realização da prova prática. Ademais, a habilitação em determinada categoria da CNH é um processo demorado e não haveria tempo hábil entre a realização da prova prática e a investidura no cargo para que o candidato passa-se por todo o procedimento e ainda realizasse o exame perante o DETRAN. Além disso, não haveria segurança de que o candidato seria aprovado em tal exame.
Pelo exposto, verifica-se que ao candidato foi possibilitada a realização de prova teórica porque estava habilitado para tanto (conclusão de curso de primeiro grau) e negada a realização da prova prática porque não possuía habilitação legalmente exigida e com previsão expressa no Edital (CNH na categoria “C”). Portanto, não se sustentam as alegações de nulidade do ato administrativo, tampouco de violação aos princípios constitucionais da legalidade e motivação, porque: 1) o ato do examinador possui respaldo em legislação federal e no Edital; 2) o ato do examinador é motivo, diante da inabilitação técnica do candidato. Assim sendo, é o caso de INDEFERIMENTO do recurso.
Lauro Muller (SC), 12 de março de 2020.
Josiane Girardi
Presidente da Comissão
Detalhes
Status atual: Finalizado
Nº do Edital: Nº 001/2020
Data Concurso: 13/03/2020
Modalidade:
Cronograma
Data Cronograma | Descrição |
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13/03/2020 | Publicação do documento. |